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Site Oficial do Atitude Feminina
Atitude Feminina em Sobral Ceará 27 de julho de 2013
O grupo Atitude Feminina irá realizar um grande show em Sobral CE no dia 27 de Julho pela CUFA Sobral. Haverá distribuição de CDs promocionais. Não percam.
Sobre os manifestos… apoiamos todas sem violência, sem saques, sem depredação do patrimônio público, na paz e com conteúdo! E por isso pensamos assim:
Há mulheres que lutam um dia, e são bons;
Há mulheres que lutam por um ano, e são melhores;
Há mulheres que lutam por vários anos, e são muito bons;
Há outras que lutam durante toda a vida, essas são imprescindíveis.
Atitude Feminina luta contra a violência domestica todos só dias!
Um dia vamos ter Paz nas quebradas!
Aninha e Hellen Atitude
Algumas características se ajustam a um perfil geral de um agressor.
Continuar vivendo com ele, porque tem medo do que ele faria se ocorresse a separação.
Manisfesto de repudio a gerencia de cultura de São Sebastião DF.
Desde 2007 as diversas administrações e gerencias de cultura da cidade de São Sebastião DF boicotam o grupo Atitude Feminina com mentiras desculpas esfarrapadas e falta de respeito com um grupo que representa a cidade até fora do Brasil. Mesmo tendo carreira internacional sendo um exemplo de vida para milhares de jovens no Brasil o Atitude Feminina não é convidado para as festividades da cidade porque não compactua com toda “sujeirada” que vem acontecendo durante todos esses anos na gerencia de cultura da cidade.
No ano passado atualizamos toda documentação do grupo como foi pedido e mesmo assim não fomos chamados com a mentira de que não levamos esses documentos.
O erro foi ter entregue em mãos para esse cidadão em vez de ter sido protocolado mais como um ato de boa fé e confiança.
Esse ano mais uma vez o grupo está ficando de fora.
Queremos já uma auditoria nas contas dos aniversários passados e desse ano. De que forma está sendo empregado o dinheiro para as festividades da cidade. Obrigado pela atenção.
Brincadeira de criança é coisa séria! “Faça Bonito”. Denuncie qualquer violência contra crianças e adolescentes e proteja o direito ao desenvolvimento saudável, brincando, estudando e sendo feliz.
Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.
No dia 21 de março de 1960, na cidade de Joanesburgo, capital da África do Sul, 20 mil negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular.
No bairro de Shaperville, os manifestantes se depararam com tropas do exército.
Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão, matando 69 pessoas e ferindo outras 186.
“Direitos Abstratos” novo víveoclipe do Atitude Feminina.
“Direitos Abstratos” a musica que fala sobre os “Direitos Humanos” que tem a participação de Isaías Juniro do Proverbio X se torna o mais novo vídeoclipe do grupo Atitude Feminina.
Produção Fonográfica: Atitude Fonográfica.
Produção Musical: Dj Raffa Santoro.
Direção Artística: Leandro G. Moura.
Edição: Dj Raffa Santoro.
Cabelo e Maquiagem João Pablo.
Apoio: Illuminati Development Films & Photos.
Imagens icidentais cedidas pela produtora: Illuminati Development Films & Photos.
Musica Isaías Junior Proverbio X e Atitude Feminina.
Era oito de março de 1857 quando trabalhadoras da fábrica têxtil Cotton de Nova Yorque entraram em greve contra suas péssimas condições de trabalho. As operárias trabalhavam de 14 a 16 horas por dia e recebiam salários miseráveis, menores que o dos homens, como acontece ainda hoje. Muitas tinham que levar os filhos pequenos para trabalhar junto. Não havia licença-maternidade. Diante da negativa da empresa ante suas reivindicações, 129 mulheres ocuparam a fábrica.
O patrão chamou a polícia, que fechou as portas da fábrica e pôs fogo no edifício. Todas elas morreram queimadas. Dizem que, quando elas pararam as máquinas, estavam tecendo um tecido lilás, por isso essa cor é tão usada na luta das mulheres trabalhadoras.
Foi em memória a essas mártires do movimento operário que o oito de março foi dedicado a mulher oprimida e sua luta. Isso evidentemente não tem nenhuma relação com o caráter que vem tomando essa data hoje, em que imprensa e políticos burgueses fazem homenagens para as mulheres burguesas, ou seja, as empresárias, governantes, parlamentares e estrelas da mídia.
O 8 de março portanto não diz respeito a qualquer mulher, diz respeito à mulher do povo. Fica contraditório homenagear as ricas, que pertencem à mesma classe daquele patrão que em 1908 assassinou as operárias. Por isso, é uma data por excelência para dizer que a luta dos oprimidos continua, e que em meio a tragédias como essa, trouxe também muitas conquistas.
ROSELI NUNES
Nasceu em 1954 e teve sua vida encerrada com apenas 33 anos. Ela lutou por uma reforma agrária justa. Rose, como era conhecida, nos últimos dias de gravidez, participou da ocupação da fazenda Anoni, em 1985. Foi a maior ocupação realizada no Rio Grande do Sul. O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, MST, estava começando na região. Logo em seguida, ela participou da caminhada de 300 quilômetros até Porto Alegre, onde os trabalhadores ocuparam a Assembléia Legislativa, permanecendo acampados por seis meses, até ser dada uma solução para as 3 mil famílias que estavam na fazenda Anoni. Rose foi mãe da primeira criança a nascer no acampamento Sepé Tiaraju. Em 31 de março de 1987, durante um protesto contra as altas taxas de juros e a indefinição do governo em relação à política agrária que se estendeu por vários municípios, um caminhão desgovernado investiu contra uma barreira humana formada na BR-386, em Sarandi, RS. O caminhão feriu 14 agricultores e matou três: Iari Grosseli, de 23 anos; Vitalino Antonio Mori, de 32 anos, e Roseli Nunes, com 33 anos e mãe de três filhos.
ANASTÁCIA
Escrava negra, filha de uma princesa africana. A aldeia dessa princesa foi invadida pelos portugueses e um comerciante português engravidou-a à força, trazendo – a em seguida para o Brasil. Anastácia teria nascido durante a viagem entre a África e o Brasil.
A princesa Anastácia, como era chamada, viveu algum tempo na Bahia, mas foi em Minas Gerias que ela passou a maior parte da sua vida, ajudando os escravos quando eram castigados, ou facilitando-lhes a fuga, de Anastácia ficou a imagem de uma mulher de grande beleza, personalidade forte, que tinha consciência da injustiça e crueldade da escravidão. Mas sua beleza acaba atraindo os desejos de um jovem branco fazendeiro, e passa a ser assediada de várias formas, inclusive com oferta de dinheiro por sua virgindade. Mas após sua recusa sistemática, Anastácia repete o destino da mãe, é violentada. Mas o crime sexual acontece após a resistência dela, que fere seu agressor.Como castigo pela resistência ao ato sexual, Anastácia é obrigada a usar uma mascara, sendo apenas retirada para que pudesse alimentar-se.
Extremamente doente, Anastácia foi levada para o Rio de Janeiro e lá se torna famosa junto à população, por lhe serem atribuídos vários milagres.
Foi enterrada na Igreja do Rosário, no Rio, mas um incêndio ocorrido posteriormente nessa igreja destruiu a documentação que poderia nos fornecer mais elementos sobre a história da princesa Anastácia.
Fonte: Cartilha “Mulher Negra tem História”
Alzira Rufino, Nilza Iraci, Maria Rosa, 1987.
Fonte: http://www.mncr.org.br/artigos/a-origem-do-8-de-marco
Recebemos perguntas no site sobre como a lei “Maria da Penha” ser aplicado quando a agressão e de Mulher para Homem. Infelizmente quem fez essas perguntas usou os nomes da Aninha e da Hellen com e-mails falsos tentando desmoralizar a luta que elas tem quando se trata de violência domestica. Segue abaixo um pouco do texto com a fonte para ser pesquisado na interent. Essa informação vai para quem realmente quer saber mais sobre esse assunto e não alguem com intenção de difamar o grupo Atitude Feminina. Estamos alertas sempre. E se isso continuar vamos rastrear. Segue a materia:
E no caso de vítima homem vulnerável (p. ex: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência), aplica-se a Lei Maria da Penha?
Temos decisões várias não admitindo. Nesse sentido:
“A mens legis da Lei 11.340/2006 foi coibir e reprimir toda ação ou omissão contra o gênero mulher capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. A criação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher objetiva facilitar a aplicação das medidas de assistência e proteção da lei 11.340/2006, que protege exclusivamente a vítima de sexo feminino, não abrangendo as agressões contra pessoas do sexo masculino, mesmo quando originadas no ambiente doméstico ou familiar” (TJDFT, CComp 277428, j. 02.07.2007, rel. George Leite Lopes, DJ 09.08.2007, p. 106).
Confira-se, ainda, o teor da Conclusão de n. 8, do Congresso que versou o tema “Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – Um Ano de Vigência. Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista prático, na opinião dos operadores do Direito”, realizado no dia 12 de dezembro de 2007, pelas Corregedoria Geral da Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O parágrafo único do art. 5.º da Lei Maria da Penha não se estende à pessoa do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva”.
Ousamos discordar. Sustentamos, desde o início, que a Lei 11.340/06, apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua vulnerabilidade, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela.
Se a Constituição Federal garante não apenas a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5.º, I), cria a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares (art. 226, § 8.º) e confere competência legislativa à União para legislar sobre direito penal e processual penal (no art. 22, I), não há dúvida de que as medidas protetivas trazidas pela Lei Federal 11.340/2006 devem ser estendidas a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência familiar, ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças.
Esse raciocínio, hoje, parece estar positivado, pois com o advento da Lei 12.403/11, caberá prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A novel Lei, portanto, reforça o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência (não importando o sexo), desde que vulnerável (como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Prestigiaram a razoabilidade, aliás, observada, de forma pioneira, pelo TJ/MG:
“Se a norma constitucional garante não apenas a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5.º, I), cria a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares (art. 226, § 8.º) e confere competência legislativa à União para legislar sobre direito penal e processual penal (no art. 22, I), não há dúvida de que a Lei Federal 11.340/2006 deve ser interpretada afastando-se a discriminação criada e não negando vigência à norma por inconstitucionalidade que é facilmente superada pelo só afastamento da condição pessoal de mulher nela existente. Basta ao intérprete afastar a condição pessoal de mulher em situação de risco doméstico, suscitada na sua criação, para que não haja qualquer inconstitucionalidade possível, estendendo-se os efeitos da norma em questão a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência familiar, ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças. A leitura da Lei Federal 11.340/2006, sem a discriminação criada, não apresenta qualquer mácula de inconstitucionalidade, bastando afastar as disposições qualificadoras de violência doméstica à mulher, para violência doméstica a qualquer indivíduo da relação familiar, para que seja plenamente lícita suas disposições. Neste contexto, inexiste a condição de inconstitucionalidade decorrente da discriminação produzia, mas tão somente uma imposição inconstitucional que deve ser suplantada pelo intérprete equiparando as condições de homem e mulher, de modo a permitir a análise da pretensão que é da competência do Juízo que afastou a incidência da norma” (TJMG, ApCrim 1.0672.07.249317-0, j. 06.11.2007, rel. Judimar Biber, data da publicação 21.11.2008).
Concluo lembrando precioso voto do Ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça, no qual nos ensina que “a vida, enfatizam os filósofos e sociólogos, e com razão, é mais rica que nossas teorias. A jurisprudência, com o aval da doutrina, tem refletido as mudanças do comportamento humano no campo do direito de família. Como diria o notável De Page, o juiz não pode quedar-se surdo às exigências do real e da vida. O direito é uma norma essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela (…). Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil” (RSTJ 129/364).
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/lei-maria-da-penha-para-homens-se-aplica/9079